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EDcl no AgRg no AREsp 202600232149 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3156756
Registro
202600232149
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. A Embargante alega omissão quanto à inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e postula absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, requerendo efeitos infringentes. 3. O acórdão embargado manteve a decisão anterior ao negar provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, notadamente quanto ao princípio da dialeticidade, à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e à alegada necessidade de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuição de efeitos infringentes a fim de rediscutir o mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 6. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes evidencia intento de rediscutir o julgado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos, ausentes os vícios apontados. 7. A mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração; o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN 23/12/2024

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.