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EDcl no AgRg no HC 202601014080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1081901
- Registro
- 202601014080
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ART. 50, I,
DA LEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A JULGADOS E À INDIVIDUALIZAÇÃO
DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
exigindo demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
2. A decisão colegiada enfrentou adequadamente as teses, assentando:
(i) a configuração de falta disciplinar grave por incitação ou
participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina
(art. 50, I, da LEP); (ii) a presunção de veracidade dos depoimentos
dos agentes penitenciários colhidos com contraditório e ampla
defesa; (iii) a distinção entre sanção coletiva e autoria coletiva,
com individualização das condutas segundo as instâncias ordinárias;
e (iv) a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em habeas
corpus.
3. A pretensão de rediscutir fundamentos do acórdão, sob alegação de
omissões quanto a julgados e à individualização concreta da
conduta, traduz inconformismo com a conclusão colegiada, sem
caracterização dos vícios do art. 619 do CPP.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.