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EDcl no AgRg no HC 202601014080 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1081901
Registro
202601014080
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ART. 50, I, DA LEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A JULGADOS E À INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A decisão colegiada enfrentou adequadamente as teses, assentando: (i) a configuração de falta disciplinar grave por incitação ou participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina (art. 50, I, da LEP); (ii) a presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes penitenciários colhidos com contraditório e ampla defesa; (iii) a distinção entre sanção coletiva e autoria coletiva, com individualização das condutas segundo as instâncias ordinárias; e (iv) a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus. 3. A pretensão de rediscutir fundamentos do acórdão, sob alegação de omissões quanto a julgados e à individualização concreta da conduta, traduz inconformismo com a conclusão colegiada, sem caracterização dos vícios do art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.