← Jurioteca

AgRg nos EDcl no AREsp 202600016953 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3142539
Registro
202600016953
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 158, § 1º e 3º E 148, TODOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTO GENÉRICO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E SEQUESTRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na operação dosimétrica relacionada ao crime de sequestro e cárcere privado, o TJSP entendeu, de forma genérica, que houve dolo intenso e elevado grau de culpabilidade, e com isso exasperou a pena em 1/3 na primeira fase. No entanto, como bem pontou o juiz sentenciante à e-STJ 392 "em relação ao sequestro, não há prova de grave sofrimento físico ou moral, além daquele comum ao tipo penal, como exige a figura qualificada." 2. Conforme consta da sentença, os dois crimes de extorsão foram cometidos em continuidade delitiva, sendo aplicada a pena de apenas um dos delitos com o acréscimo previsto no art. 71, do Código Penal. Entre os crimes de extorsão e sequestro há concurso material e as penas foram somadas. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.