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AgRg no AREsp 202503856540 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3065825
Registro
202503856540
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS INDIRETOS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA JUDICIALIZADA. IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia exige a presença de indícios mínimos de autoria submetidos ao contraditório; é inviável sustentá-la exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial e em testemunhos indiretos não confirmados em juízo, nos termos do art. 155 do CPP. 2. A retratação da vítima em juízo, ainda que atribuída a temor, não dispensa a prova mínima judicializada, tampouco autoriza remeter ao plenário do Júri a complementação probatória que deveria ter sido formada na fase de instrução. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.