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AgRg no AREsp 202503856540 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3065825
- Registro
- 202503856540
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ART. 155 DO CPP.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS INDIRETOS
NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA JUDICIALIZADA.
IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pronúncia exige a presença de indícios mínimos de autoria
submetidos ao contraditório; é inviável sustentá-la exclusivamente
em elementos informativos colhidos no inquérito policial e em
testemunhos indiretos não confirmados em juízo, nos termos do art.
155 do CPP.
2. A retratação da vítima em juízo, ainda que atribuída a temor, não
dispensa a prova mínima judicializada, tampouco autoriza remeter ao
plenário do Júri a complementação probatória que deveria ter sido
formada na fase de instrução.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.