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AgRg no HC 202504048847 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1044603
Registro
202504048847
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (COAF). TEMA N. 990 DO STF. TEMA N. 1.404 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRISÃO PREVENTIVA. ACERVO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado (AgRg no HC n. 943.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 20/8/2024). 2. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não verificada no caso concreto, em que a decisão agravada adotou fundamentação suficiente e alinhada à jurisprudência das instâncias ordinárias. 3. A controvérsia sobre requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira pelo Ministério Público foi contextualizada à luz do Tema n. 990 da repercussão geral, cuja tese reconhece a constitucionalidade do compartilhamento de dados da UIF/COAF com órgãos de persecução, e do Tema n. 1.404, cuja suspensão nacional não implica paralisar investigações, revogar medidas cautelares ou liberar bens apreendidos, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido registrou acervo probatório autônomo, com decisões judiciais regularmente proferidas (interceptações telefônicas, buscas e apreensões e quebras de sigilo bancário e fiscal), além de documentos e depoimentos, afastando nulidade das provas e o trancamento da ação penal. 5. Mantida a prisão preventiva com base nos requisitos do art. 312 do CPP, destacando-se a gravidade concreta, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva, não se evidenciou constrangimento ilegal apto a justificar reforma. 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.