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AgRg no HC 202504048847 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1044603
- Registro
- 202504048847
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA
FINANCEIRA (COAF). TEMA N. 990 DO STF. TEMA N. 1.404 DA REPERCUSSÃO
GERAL. PRISÃO PREVENTIVA. ACERVO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
quando assim manejado (AgRg no HC n. 943.146/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe
de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 20/8/2024).
2. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante,
não verificada no caso concreto, em que a decisão agravada adotou
fundamentação suficiente e alinhada à jurisprudência das instâncias
ordinárias.
3. A controvérsia sobre requisição direta de Relatórios de
Inteligência Financeira pelo Ministério Público foi contextualizada
à luz do Tema n. 990 da repercussão geral, cuja tese reconhece a
constitucionalidade do compartilhamento de dados da UIF/COAF com
órgãos de persecução, e do Tema n. 1.404, cuja suspensão nacional
não implica paralisar investigações, revogar medidas cautelares ou
liberar bens apreendidos, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal
Federal.
4. No caso concreto, o acórdão recorrido registrou acervo probatório
autônomo, com decisões judiciais regularmente proferidas
(interceptações telefônicas, buscas e apreensões e quebras de sigilo
bancário e fiscal), além de documentos e depoimentos, afastando
nulidade das provas e o trancamento da ação penal.
5. Mantida a prisão preventiva com base nos requisitos do art. 312
do CPP, destacando-se a gravidade concreta, o modus operandi e o
risco de reiteração delitiva, não se evidenciou constrangimento
ilegal apto a justificar reforma.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.