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AgRg no HC 202601264142 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1086744
Registro
202601264142
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). REQUISITO SUBJETIVO (UNIDADE DE DESÍGNIOS) AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos e subjetivo (unidade de desígnios). No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a diversidade de contextos, o concurso material com receptação em uma das condenações e a habitualidade criminosa, afastando o requisito subjetivo. 2. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.