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AgRg no AREsp 202601013562 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3207068
Registro
202601013562
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 7/STJ atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se demonstração concreta, mediante cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, de que a controvérsia dispensa reexame de fatos e provas. 3. Alegações genéricas de revaloração jurídica dos fatos e mera insistência no mérito recursal não satisfazem o dever de dialeticidade recursal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta à superação de vícios de admissibilidade do recurso próprio, somente sendo cabível por iniciativa do órgão julgador diante de flagrante ilegalidade. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.