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EDcl no AgInt no REsp 201501002091 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1529549
- Registro
- 201501002091
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO RECURSO
ESPECIAL. ADVOGADO PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA.
CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO. RECURSO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO QUE SUSCITA MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DECIDIDO NO AGRAVO
INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão atacado foi claro ao estabelecer
que a Ordem dos Advogados do Brasil não tem competência para adotar
medidas administrativas disciplinares em relação aos Membros da
Advocacia da União que sejam submetidas apenas à Corregedoria-Geral
da Advocacia da União. (REsp 1.565.869/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 18/05/2016).
2. A insurgência versa sobre a tramitação de recurso extraordinário
em outro Tribunal (ARE). 813126-PR), matéria estranha ao objeto
decidido no agravo interno no recurso especial, que tratou
exclusivamente da competência disciplinar em hipóteses de supostas
faltas funcionais de advogados públicos.
3. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.