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EDcl no AgRg no AREsp 202600041412 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3144274
Registro
202600041412
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ) E SOBRE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF, 13/STJ E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO VIA DE REVISÃO OU SUCEDÂNEO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reanálise de alegações já apreciadas. 2. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para manter a conclusão de que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, todos os óbices de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, bem como para repelir a tentativa de superar o óbice da Súmula n. 7/STJ por alegações genéricas e para afastar o pleito de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal. 3. A participação da defesa em sessão de julgamento, a invocação de prequestionamento e a referência a "questões de fato" não evidenciam vício sanável por embargos de declaração quando a decisão embargada resolve a controvérsia por fundamentos processuais suficientes. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.