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AgRg no AREsp 202600727815 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3189747
Registro
202600727815
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ NÃO SUPERADOS. DISSÍDIO PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Mantém-se a decisão agravada quando o agravo em recurso especial não enfrenta, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos autônomos da inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem (Súmulas 83/STJ e 7/STJ), atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, é imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes, com adequado cotejo analítico, capazes de demonstrar superação ou inaplicabilidade da orientação consolidada, o que não ocorreu na espécie. Ainda, para afastar a Súmula 7/STJ, não basta alegar "revaloração jurídica"; é necessária a demonstração concreta de que as teses independem da revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). 3. Prejudicado o dissídio quando a tese já se encontra afastada sob a alínea "a", ausente o cotejo analítico demonstrativo de similitude fática e divergência interpretativa. 4. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.