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AgRg no RHC 202600652922 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
232967
Registro
202600652922
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em consonância com o cenário jurídico vigente à época dos fatos, os crimes imputados ao recorrente se submetem a ação penal pública incondicionada, afastando-se, por conseguinte, a pretendida extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação da vítima. 2. Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial desta Corte que "mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, independentemente da condição financeira da vítima, porque a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil" (REsp 1.386.615/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/08/2017, D Je 31/08/2017). 3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa à prescrição da pretensão punitiva, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O pleito de devolução dos autos à instância de origem a fim de que decida acerca da prescrição consiste em inovação recursal, uma vez que veiculado de forma inaugural na presente sede. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.