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AgRg no AREsp 202600076691 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3146304
- Registro
- 202600076691
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NENHUM DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL FOI
IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA, SUFICIENTE E PORMENORIZADA. SÚMULA
182/STJ.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, suficiente e pormenorizada, os
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
Incidência da Súmula 182/STJ.
2. É inviável suprir em agravo regimental as deficiências existentes
na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da
preclusão consumativa (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.703.592/RS,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025).
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.