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AgRg no AREsp 202600877123 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3199034
- Registro
- 202600877123
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E INDIVIDUALIZADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO
QUANTUM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão de origem delineou, com clareza, os elementos fáticos
utilizados para a fixação do valor da prestação pecuniária,
destacando a apreensão de 1.470 maços de cigarros de procedência
estrangeira, a avaliação do produto e os tributos iludidos, além da
apreensão conjunta de entorpecentes (104 pedras de crack, 10 pinos
de cocaína e 13 porções de maconha), bem como a possibilidade de
parcelamento do valor.
2. A revisão do montante, como pretende o agravante, pressupõe a
desconstituição dessas premissas fáticas e a reapreciação da
suficiência, necessidade e adequação do valor à capacidade econômica
do condenado, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.