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AgRg no AREsp 202600877123 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3199034
Registro
202600877123
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem delineou, com clareza, os elementos fáticos utilizados para a fixação do valor da prestação pecuniária, destacando a apreensão de 1.470 maços de cigarros de procedência estrangeira, a avaliação do produto e os tributos iludidos, além da apreensão conjunta de entorpecentes (104 pedras de crack, 10 pinos de cocaína e 13 porções de maconha), bem como a possibilidade de parcelamento do valor. 2. A revisão do montante, como pretende o agravante, pressupõe a desconstituição dessas premissas fáticas e a reapreciação da suficiência, necessidade e adequação do valor à capacidade econômica do condenado, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.