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AgRg nos EDcl no RHC 202601096516 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
234755
Registro
202601096516
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. PARCELAMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi denunciado por apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990), por deixar de recolher, em três ocasiões entre junho de 2023 e maio de 2024, valores de IRRF retidos na fonte na condição de sócio administrador da empresa Frizelo Frigoríficos Ltda. 2. A denúncia foi recebida em 6/2/2025. A adesão ao parcelamento tributário comum (SISPAR) ocorreu em 7/3/2025, posterior ao recebimento da denúncia, o que inviabiliza a suspensão da ação penal prevista no art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996. 3. A mera proposta de transação tributária, ainda não aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não suspende a exigibilidade do crédito nem o curso da persecução penal (Lei n. 13.988/2020, art. 12). Ausente previsão legal para suspensão da ação penal por proposta de transação em tramitação. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.