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AgRg no AREsp 202600339267 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3165901
- Registro
- 202600339267
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 33 E 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de
manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial
no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação
do recurso pelas instâncias superiores.
2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos
recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial
quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356
do STF e 211 do STJ.
3. A decisão agravada não merece reparo pois, no caso dos autos, o
acórdão de origem, além de afirmar expressamente que a dosimetria da
pena não teria sido contestada, não apreciou a questão deduzida no
recurso especial à luz dos arts. 33 e 59 do CP, que nem sequer foram
mencionados no acórdão, não tendo sido opostos embargos de
declaração, configurando-se a ausência de prequestionamento.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.