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AgRg nos EDcl no AREsp 202600094272 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3146695
- Registro
- 202600094272
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO NÃO CONHECIDO. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente
inadmissíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para
interposição de outros recursos.
2. No caso em exame, é intempestivo o agravo regimental interposto
após o lapso de 5 dias. A decisão agravada foi publicada no dia
6.5.2026. A defesa opôs embargos declaratórios contra esse decisum,
mas, por não haver apontado nenhum vício do art. 619 do CPP, o
recurso não foi conhecido, em virtude de sua manifesta
inadmissibilidade. Assim, como não houve interrupção nem suspensão
do prazo para interpor outros recursos, é intempestivo este agravo
regimental, ajuizado em 19.5.2026.
3. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.