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AgRg no AREsp 202503349077 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3036394
Registro
202503349077
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da inadmissão do especial, notadamente do óbice do revolvimento do conteúdo fático-probatório, previsto na Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.298-1.300). 3. As razões do agravo regimental afirmam ter havido impugnação específica e sustentam tratar-se de revaloração jurídica; contudo, não demonstram desacerto da conclusão recorrida, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.306-1.308). 4. Precedentes desta Corte Superior reforçam que alegações genéricas, dissociadas ou insuficientes não afastam a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impondo a manutenção da decisão que não conhece do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024). 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.