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AgRg no HC 202601694710 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1093889
Registro
202601694710
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE NÃO OFENDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA DA MINORANTE MANTIDA. ELEMENTOS CONCRETOS: LOGÍSTICA SOFISTICADA, CAMUFLAGEM DA CARGA, DIVISÃO DE TAREFAS E APREENSÃO DE MAIS DE 9 TONELADAS DE MACONHA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS DE READEQUAÇÃO DA PENA, DE REGIME E DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante. 2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante não ofende o princípio da colegialidade, por estar sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental (Súmula n. 568/STJ). 3. A negativa do redutor do tráfico privilegiado foi lastreada em elementos concretos do caso - logística sofisticada, camuflagem da carga, divisão de tarefas e reiteração do agravante na função de motorista na operação de transporte da droga -, sendo inviável sua revisão sem o reexame de provas. 4. Não há bis in idem, pois as circunstâncias fáticas da prática do delito foram o fundamento utilizado para afastar a incidência da causa especial de diminuição. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.