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AgRg no HC 202403032450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 937260
- Registro
- 202403032450
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS
ALEGAÇÕES. ART. 210 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado (AgRg no HC n. 943.146/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 22/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de
20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/2/2024, DJe de
29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/6/2024, DJe de 27/6/2024).
2. É desnecessária a análise pormenorizada de todas as alegações
formuladas pelas partes para a satisfação do dever constitucional de
fundamentação, bastando motivação suficiente para a solução da
controvérsia, conforme reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no
Tema n. 339 da repercussão geral ("É desnecessária a análise
pormenorizada de todas as alegações formuladas pelas partes")
(AI-QO-RG n. 791.292, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
23/6/2010, DJe de 13/8/2010).
3. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus por
ser substitutivo e por inexistir flagrante ilegalidade, assinalando
que o acórdão recorrido apresentou fundamentos suficientes e que as
matérias suscitadas pela defesa (reconhecimentos fotográficos,
alegada precariedade investigativa e suposta prova ilícita) foram
apreciadas no mérito e nos embargos de declaração, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional ("o inconformismo acerca
dos reconhecimentos e da autoria ou a precariedade das
investigações foi valorada por ocasião da apreciação do mérito";
"não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional") (HC n.
306.338/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 18/4/2017, DJe de 28/4/2017).
4. Correta a aplicação do art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, diante da ausência de ilegalidade flagrante
apta a justificar a concessão de ordem de ofício, e da suficiência
da motivação do acórdão das instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.