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AgRg no HC 202403032450 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
937260
Registro
202403032450
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS ALEGAÇÕES. ART. 210 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado (AgRg no HC n. 943.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/6/2024, DJe de 27/6/2024). 2. É desnecessária a análise pormenorizada de todas as alegações formuladas pelas partes para a satisfação do dever constitucional de fundamentação, bastando motivação suficiente para a solução da controvérsia, conforme reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339 da repercussão geral ("É desnecessária a análise pormenorizada de todas as alegações formuladas pelas partes") (AI-QO-RG n. 791.292, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010). 3. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo e por inexistir flagrante ilegalidade, assinalando que o acórdão recorrido apresentou fundamentos suficientes e que as matérias suscitadas pela defesa (reconhecimentos fotográficos, alegada precariedade investigativa e suposta prova ilícita) foram apreciadas no mérito e nos embargos de declaração, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional ("o inconformismo acerca dos reconhecimentos e da autoria ou a precariedade das investigações foi valorada por ocasião da apreciação do mérito"; "não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional") (HC n. 306.338/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 28/4/2017). 4. Correta a aplicação do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, e da suficiência da motivação do acórdão das instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.