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AgRg no RHC 202600860077 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
233759
Registro
202600860077
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. PROVOCAÇÃO MINISTERIAL PRÉVIA E CIÊNCIA POSTERIOR. LEGALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CPF E CNH). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada após citação por edital, não apresentação de resposta e persistente não localização do réu, contexto que evidencia a evasão do distrito da culpa e consubstancia risco concreto à aplicação da lei penal, legitimando a medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 2. O sistema acusatório, reforçado pela Lei n. 13.964/2019, não autoriza decretação de cautelar sem provocação. No caso, todavia, houve requerimento ministerial prévio, inicialmente indeferido, seguido de reanálise diante de quadro fático agravado, com ciência formal do Ministério Público, o que afasta a tese de decretação de ofício. 3. As medidas cautelares atípicas de suspensão do CPF e da CNH foram decretadas como instrumentos de coerção indireta para viabilizar o comparecimento do acusado e a regularidade da persecução penal, diante da sua localização incerta. 4. Não se verifica violação do princípio da homogeneidade uma vez não ser possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.