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EDcl no AgRg no AREsp 202504442855 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3109655
Registro
202504442855
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não é cabível sustentação oral no julgamento de embargos de declaração no agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal. 2. Não há omissão no acórdão embargado que concluiu, de forma clara e coerente, que a pretensão absolutória, fundada na insuficiência de prova e na suposta fragilidade da palavra da vítima, demandaria rediscussão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada, à medida que o acórdão de origem reconheceu a inexistência de prejuízo concreto na alegada violação ao art. 399, § 2º, do CPP, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A mera natureza do delito não supre a exigência de demonstração de prejuízo. 4. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.