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AgRg no RHC 202600725035 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
233200
Registro
202600725035
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não admite a reapreciação de matéria idêntica já decidida por esta Corte Superior em impetração anterior, sob pena de indevida reiteração de pedido. 2. A apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça de questão não examinada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, ainda que a defesa alegue tratar-se de nulidade absoluta. 3. A impugnação ao conteúdo do laudo produzido no incidente de insanidade mental demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Não se pode conhecer, diretamente nesta Corte Superior, da alegação de inexistência de justa causa fundada em documentos e elementos probatórios não apreciados pelas instâncias ordinárias. 5. A denúncia, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, delimita suficientemente os fatos imputados ao acusado e os períodos em que teriam sido praticados, inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar o trancamento da ação penal. 6. Não há prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos descritos na denúncia, pois os episódios considerados prescritos pelo Ministério Público não integraram a peça acusatória. 7. A ausência do acusado em audiência destinada à oitiva de testemunhas, quando representado por defensores regularmente constituídos, pode configurar nulidade relativa e exige demonstração concreta de prejuízo. 8. O indeferimento do pedido de adiamento da audiência, diante da possibilidade de participação por videoconferência e da necessidade de assegurar a razoável duração do processo, não caracteriza cerceamento de defesa. 9. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.