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EDcl no AgRg no AREsp 202600476422 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3172810
Registro
202600476422
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ INVOCADAS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP. Ausentes tais vícios, não se prestam ao reexame do mérito. 2. A decisão embargada enfrentou diretamente o fundamento determinante para o não conhecimento do agravo regimental - ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ -, não havendo omissão quanto às teses defensivas de revaloração jurídica e nulidade por invasão domiciliar, estranhas ao tema decidendo. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.