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EDcl no AgRg no RHC 202601293200 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
235676
Registro
202601293200
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TESES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a tese defensiva de atipicidade da conduta, assentando que a denúncia não imputa ao acusado a mera condução de veículo sem placa, mas a suposta supressão de sinal identificador de veículo automotor, conduta que, em tese, subsume-se ao art. 311 do Código Penal. 3. Inexiste obscuridade quanto ao reconhecimento da justa causa para a persecução penal quando o julgado registra a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a existência de elementos informativos aptos a amparar o prosseguimento da ação penal. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.