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EDcl no REsp 202502418078 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225178
Registro
202502418078
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PECÚLIO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DO FEITO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, resolve a controvérsia com base em óbice de admissibilidade que prejudica o exame do mérito recursal e de seus pedidos acessórios. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.