← Jurioteca
AgRg no AREsp 202601577308 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3239650
- Registro
- 202601577308
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT,
DA LEI N. 11.343/2006). APREENSÃO DE 18 PORÇÕES DE PASTA BASE DE
COCAÍNA (TOTALIZANDO 5,45G) E 3 PORÇÕES DE MACONHA, TODAS JÁ
DEVIDAMENTE EMBALADAS E PRONTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO, ALÉM DE R$
2.460,00 EM DINHEIRO TROCADO, SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA.
CONHECIDO PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES (BOCA DE FUMO). DENÚNCIAS
DE INTENSO FLUXO DE USUÁRIOS DIA E NOITE. FUGA AO AVISTAR A
GUARNIÇÃO POLICIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES
DAS SÚMULAS N. 282, 284 E 356/STF E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU
INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de apelação que manteve condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não
oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses,
nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com
identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que
não foi realizado.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.