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AgRg no HC 202601493113 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1090129
Registro
202601493113
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TRANSPORTE DE QUANTIDADES SIGNIFICATIVAS DE DROGAS ILÍCITAS. TRAJETO DE CERCA DE MIL QUILÔMETROS. LOGÍSTICA COM DOIS VEÍCULOS. DESOBEDIÊNCIA DE AMBOS À ORDEM POLICIAL DE PARADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. TESE RELATIVA AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. O julgamento monocrático em habeas corpus é admitido quando a pretensão se amolda ou contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante: da expressiva quantidade drogas ilícitas apreendidas (138 kg de maconha, 2 kg de skunk e 400 g de haxixe); da logística com dois veículos transportando as substâncias proscritas; do trajeto interestadual de cerca de mil quilômetros; e da tentativa de fuga mediante desobediência de ambos os veículos à ordem policial de parada. 3. Medidas cautelares diversas revelam-se insuficientes, e condições pessoais favoráveis são irrelevantes quando presentes fundamentos concretos da cautelar. 4. A tese de insuficiência do fumus commissi delicti quanto ao delito de associação para o tráfico não foi submetida ao Tribunal a quo, sendo insuscetível de exame nesta via, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.