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AgRg no AREsp 202600461169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3175127
- Registro
- 202600461169
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. SÚMULAS 182, 7 E 211/STJ. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n.
182, 7 e 211 do STJ.
2. A defesa sustenta que foram impugnados todos os fundamentos da
inadmissão, que não há necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório e que toda a matéria encontra-se prequestionada.
3. A decisão agravada assentou ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissão ligados às Súmulas n. 7 e n. 211/STJ,
aplicando a Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e analítica todos os
fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar a incidência
da Súmula n. 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se foram
adequadamente enfrentados os óbices das Súmulas n. 7/STJ, mediante
demonstração de controvérsia estritamente jurídica sem revolvimento
probatório, e n. 211/STJ, mediante indicação precisa de efetivo
prequestionamento no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não impugna, de
maneira específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade
recursal.
7. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se argumentação
concreta que delimite o quadro fático fixado pelas instâncias
ordinárias e indique trechos do acórdão recorrido aptos a demonstrar
que a tese recursal demanda apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos, o que não foi realizado.
8. A superação da Súmula n. 211/STJ reclama demonstração objetiva de
que os dispositivos legais indicados foram efetivamente debatidos e
decididos pelo Tribunal de origem, com indicação precisa dos
trechos pertinentes do acórdão; alegação genérica de
prequestionamento é insuficiente.
9. Inexistente a impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e
n. 211/STJ, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ;
Súmula n. 211/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025,
DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.921.879/SP, Rel. Min. Maria
Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 02.06.2026, DJEN 09.06.2026
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.