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AgRg no RHC 202600598063 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
232604
Registro
202600598063
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (MAIS DE 1,5 KG). APREENSÃO DE ACESSÓRIOS DE FUZIL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A segregação cautelar mostra-se devidamente motivada quando calcada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas (mais de 1,5 kg de substâncias, incluindo MDMA, K9, cocaína e crack), além de munições e carregador de fuzil, elementos que indicam periculosidade social e possível vinculação à organização criminosa. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a custódia antecipada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade dos fatos e o risco de reiteração tornam insuficiente a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. 3. As teses de ilicitude do ingresso domiciliar, quebra da cadeia de custódia e ausência de contemporaneidade não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento dessas matérias por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.