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AgRg no RHC 202601797190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 237906
- Registro
- 202601797190
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL DURANTE A
TRAMITAÇÃO DA REVISÃO MINISTERIAL (ART. 28-A, § 14, DO CPP).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO MÉRITO
DO ANPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pendência de julgamento, no âmbito administrativo do Ministério
Público, de insurgência interposta com fundamento no art. 28-A, §
14, do Código de Processo Penal não acarreta a suspensão do curso da
ação penal, por ausência de previsão legal.
2. As alegações de distinguishing e de divergência interna não
prosperam, porquanto fundadas em julgados não vinculantes e
desacompanhadas da demonstração de similitude fática específica
capaz de afastar a orientação consolidada desta Corte, segundo a
qual não há efeito suspensivo à revisão ministerial prevista no art.
28-A, § 14, do CPP.
3. As teses relativas ao mérito do cabimento do acordo de não
persecução penal - como a cronologia dos fatos para afastar a
vedação do art. 28-A, § 2º, III, do CPP e a suposta violação à
motivação estável pelo Ministério Público - não foram objeto de
deliberação pelo Tribunal a quo, sendo inviável sua apreciação nesta
sede, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.