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AgRg no RHC 202601824444 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
238043
Registro
202601824444
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações de negativa de autoria demandam revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, lastreada na gravidade em concreto da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (580 g de cocaína, 281,3 g de crack, 24 comprimidos de ecstasy e aproximadamente 15 kg de maconha), pela forma de acondicionamento e pela presença de balanças de precisão, elementos que revelam periculosidade e risco de reiteração delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e as medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.