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AgRg no RHC 202601824444 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 238043
- Registro
- 202601824444
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO
PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações de negativa de autoria demandam revolvimento
fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
corpus.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
fundamentação concreta, lastreada na gravidade em concreto da
conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e
variedade de drogas (580 g de cocaína, 281,3 g de crack, 24
comprimidos de ecstasy e aproximadamente 15 kg de maconha), pela
forma de acondicionamento e pela presença de balanças de precisão,
elementos que revelam periculosidade e risco de reiteração delitiva.
3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós,
afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art.
312 do CPP, e as medidas cautelares diversas mostram-se
insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade
concreta.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.