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AgRg no AREsp 202600370629 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3168199
Registro
202600370629
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ NA DECISÃO AGRAVADA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE - SÚMULAS NRS. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade (óbices das Súmulas nrs. 7 e 83/STJ), o que atraiu a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável demonstrar, com clareza, que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mediante cotejo específico entre as premissas fáticas do acórdão e as conclusões jurídicas pretendidas. 3. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, é necessária a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes, devidamente confrontados com os precedentes citados na decisão de inadmissibilidade. Inadmissível sustentar a divergência com julgados pretéritos aos indicados na decisão objurgada. 4. Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.