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AgRg no AREsp 202600935314 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3221862
- Registro
- 202600935314
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissão, notadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ.
2. Fato relevante. A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu
o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão
recorrido em consonância com a orientação do STJ quanto à
prescrição da pretensão punitiva retroativa e ao alcance do artigo
110, § 1º, do Código Penal.
3. Decisão agravada. Aplicação do artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da não
impugnação específica do óbice sumular.
4. Tese do agravante. Alegação de "provimento implícito" ao agravo
em recurso especial pelo exame do mérito e de que teria impugnado as
Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, demonstrando divergência jurisprudencial
e similitude fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissão, em especial o óbice da Súmula n. 83/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se houve apreciação de
mérito na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em
recurso especial, a caracterizar "provimento implícito".
7. A questão em discussão consiste em saber se a inadmissibilidade
na origem, fundada na consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ sobre prescrição punitiva retroativa, está
alinhada aos artigos 110, § 1º, e 109 do Código Penal, a justificar
a incidência da Súmula n. 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A ausência de ataque específico ao fundamento determinante da
decisão agravada - incidência da Súmula n. 83/STJ - mantém o não
conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do artigo
932, III, do CPC e do artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
9. A insurgência contra o julgamento monocrático e a reprodução de
teses de mérito do recurso especial não suprem a exigência de
impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos de
inadmissibilidade.
10. Não há "provimento implícito": a decisão monocrática
expressamente não conheceu do agravo em recurso especial e a
referência à Súmula n. 83/STJ e a precedentes serviu apenas à
motivação quanto à correção do óbice, sem apreciação do mérito.
11. A decisão de inadmissibilidade na origem está alinhada à
jurisprudência do STJ sobre prescrição punitiva retroativa, que veda
contagem retroativa a termo anterior ao recebimento da denúncia
(artigo 110, § 1º, do Código Penal), com cálculo conforme o artigo
109 do Código Penal, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 109; Súmula n.
83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no
documento para identificação de precedentes específicos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.