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AgRg no AREsp 202601802884 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3256099
- Registro
- 202601802884
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO
CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 306, CAPUT,
E 303, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997). CONDUÇÃO EM ALTA VELOCIDADE,
INVASÃO DA CONTRAMÃO E AVANÇO DE SINAL VERMELHO, COLIDINDO
FRONTALMENTE COM O VEÍCULO DA VÍTIMA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ ATESTADO
POR LAUDO PERICIAL CLÍNICO (SINAIS NOTÓRIOS DE ALTERAÇÃO
PSICOMOTORA) E CORROBORADO PELA PROVA ORAL (VÍTIMA E TESTEMUNHA
PRESENCIAL). RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS N. 283 E 284/STF, 7 E 518/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU
INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de apelação que manteve condenação por embriaguez ao
volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor .
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de
fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que
impede o conhecimento do recurso especial.
5. Enunciados sumulares não se enquadram no conceito de lei federal
para fins de controle de legalidade em recurso especial, conforme
Súmula n. 518/STJ.
6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com
identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que
não foi realizado.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.