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AgRg no AREsp 202600008131 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3141963
Registro
202600008131
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL EM DIAS CORRIDOS. LEI 8.038/1990 E CPP ART. 798. INAPLICABILIDADE DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com alegação de que o agravo em recurso especial impugnou especificamente as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) e a agravante do emprego de explosivo (art. 61, II, "d", do CP), afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Publicação da decisão agravada em 20/03/2026 e recebimento do agravo regimental em 07/04/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) o prazo e o regime de contagem aplicáveis ao agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores; e (ii) se o agravo regimental interposto em 07/04/2026, a partir de decisão publicada em 20/03/2026, é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A norma especial do art. 39 da Lei 8.038/1990, não expressamente revogada, estabelece prazo de cinco dias para o agravo contra decisão monocrática em processos perante os Tribunais Superiores. 5. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça confirma o prazo de cinco dias para requerer a apresentação do feito em mesa perante o colegiado competente. 6. O art. 798 do Código de Processo Penal determina a contagem de prazos em dias corridos, contínuos e peremptórios, sem interrupção por férias, domingos ou feriados, não se computando o dia do começo e incluindo o do vencimento. 7. As regras do Código de Processo Civil relativas à contagem em dias úteis (art. 219) e ao prazo de quinze dias (art. 1.003, § 5º) não se aplicam ao agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores. 8. Na espécie, a interposição em 07/04/2026, após publicação em 20/03/2026, ultrapassa o quinquídio legal e caracteriza a intempestividade do agravo regimental. 9. Precedentes da Terceira Seção e da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmam a aplicação do prazo de cinco dias e da contagem em dias corridos em processo penal. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798, caput, § 1º e § 3º; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no AREsp 2.458.969/MT, Quinta Turma, DJe 10.04.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.