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EDcl no AgRg no AREsp 202600268126 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3170649
Registro
202600268126
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A FALTA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão central relativa à falta de dialeticidade das razões do agravo em recurso especial, destacando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a mera repetição das razões do recurso especial. 2. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, pois o colegiado explicitou a razão jurídica para a incidência da Súmula n. 182/STJ, reputando insuficientes as invocações genéricas de direito de defesa, devolução ampla do art. 1.042 do CPC e Tema 660/STF. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, ausentes os vícios do art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.