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EDcl no AgRg no AREsp 202600268126 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3170649
- Registro
- 202600268126
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A
FALTA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a
questão central relativa à falta de dialeticidade das razões do
agravo em recurso especial, destacando a ausência de impugnação
específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade e a mera repetição das razões do recurso especial.
2. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, pois o
colegiado explicitou a razão jurídica para a incidência da Súmula n.
182/STJ, reputando insuficientes as invocações genéricas de direito
de defesa, devolução ampla do art. 1.042 do CPC e Tema 660/STF.
3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir matéria já decidida, ausentes os vícios do art. 619 do
CPP.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.