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AgRg no AREsp 202504698347 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3119401
- Registro
- 202504698347
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI DE DROGAS. LAUDO DE
CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
DOSIMETRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) que as pretensões
veiculadas no recurso especial consubstanciam revaloração jurídica
de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ;
(ii) que o laudo preliminar de constatação é tecnicamente
insuficiente para suprir a ausência do laudo toxicológico
definitivo; (iii) que a pequena quantidade de drogas apreendidas,
desacompanhada de instrumentos de traficância, impõe a
desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e
(iv) que teria havido bis in idem na dosimetria, ao se utilizar a
tentativa de ingresso de drogas em estabelecimento prisional tanto
para exasperar a pena-base quanto como causa de aumento do art. 40,
III, da Lei de Drogas.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a
condenação e não conheceu do recurso especial, por demandar reexame
do conjunto probatório (Súmula 7/STJ) e por estar o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte (Súmula
83/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as teses
defensivas configuram revaloração jurídica de fatos incontroversos
ou se exigem reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ;
(ii) se o laudo de constatação provisória pode, no caso concreto,
suprir a ausência do laudo toxicológico definitivo; (iii) se a
pequena quantidade de drogas e a ausência de instrumentos de
traficância, diante da tentativa de introdução das substâncias em
estabelecimento prisional, impõem a desclassificação para o art. 28
da Lei n. 11.343/2006; e (iv) se há bis in idem na dosimetria quando
se utiliza a circunstância fática para exasperar a pena-base e,
simultaneamente, aplicar a causa de aumento do art. 40, III, da Lei
de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório exige
que os elementos fático-probatórios relevantes estejam
suficientemente descritos no acórdão recorrido, o que não se
verifica; as teses demandam incursão no conteúdo do laudo e no
conjunto probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, que o laudo de
constatação provisória supra a ausência do definitivo, desde que
elaborado por perito oficial e dotado de metodologia e grau de
certeza equivalentes ao exame definitivo; infirmar a conclusão do
Tribunal de origem de que tais requisitos foram atendidos, implica
reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A desclassificação do tráfico para uso pessoal pode, em tese,
decorrer de revaloração de dados objetivos descritos no acórdão; no
caso, porém, a tentativa de introdução das substâncias em
estabelecimento prisional e o exame global das provas sustentam a
conclusão pela presença de dolo de tráfico, sendo inviável a revisão
na via especial, sob pena de reexame probatório (Súmula 7/STJ).
8. Não há bis in idem na dosimetria, pois a exasperação da pena-base
se fundamentou na especial reprovabilidade da conduta, na condição
pessoal do agente e no potencial lesivo ao ambiente penitenciário,
distintos do dado objetivo já captado pela causa de aumento do art.
40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006; eventual revisão demandaria
aprofundamento probatório, igualmente obstado.
9. A decisão agravada está em consonância com precedentes recentes
da Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n.
11.343/2006, art. 40, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.034.552/SP, Quinta
Turma, j. 25.02.2026; STJ, REsp 2.095.470/MG, Quinta Turma, j.
19.11.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.