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AgRg no RHC 202503334043 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 222756
- Registro
- 202503334043
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ILICITUDE PROBATÓRIA ORIGINÁRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS
CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A matéria específica relativa à ilicitude da prova originária por
fato superveniente, contaminação das provas derivadas e nulidade
integral da ação penal não foi examinada pelo Tribunal de origem sob
enfoque de mérito, o que impede sua análise nesta Corte, sob pena
de supressão de instância.
2. Ainda que se trate de tema de ordem pública, é imprescindível o
prévio debate na instância ordinária para viabilizar a apreciação
pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. A via do habeas corpus, marcada por cognição sumária, não se
presta à ampla revaloração do acervo probatório, sendo inviável,
nesse contexto, a reconstrução da cadeia investigativa, a
verificação, em profundidade, de suposta falsidade documental e a
aferição de seus efeitos sobre atos subsequentes.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.