← Jurioteca
EDcl no AgRg no AREsp 202600230813 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3156997
- Registro
- 202600230813
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadequada sua
utilização como meio de reexame do mérito.
2. Não há omissão quanto aos arts. 5º, incisos LIV e LVII, da
Constituição Federal, pois o acórdão embargado analisou a ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
admissibilidade do recurso especial e a incidência das Súmulas
182/STJ e 7/STJ, sendo desnecessária incursão no mérito das teses de
decadência e absolvição.
3. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de
vício apto a ensejar embargos declaratórios.
4. Inviáveis os efeitos infringentes, porque ausentes os vícios do
art. 619 do CPP e evidenciada a pretensão de rediscutir matéria já
decidida.
5. O pedido de habeas corpus de ofício foi expressamente enfrentado
no acórdão embargado, sendo descabido seu manejo como sucedâneo
recursal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.