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EDcl no AgRg no AREsp 202600230813 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3156997
Registro
202600230813
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadequada sua utilização como meio de reexame do mérito. 2. Não há omissão quanto aos arts. 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal, pois o acórdão embargado analisou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial e a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, sendo desnecessária incursão no mérito das teses de decadência e absolvição. 3. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício apto a ensejar embargos declaratórios. 4. Inviáveis os efeitos infringentes, porque ausentes os vícios do art. 619 do CPP e evidenciada a pretensão de rediscutir matéria já decidida. 5. O pedido de habeas corpus de ofício foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, sendo descabido seu manejo como sucedâneo recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.