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AgRg no AREsp 202600217007 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3160152
Registro
202600217007
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.186/STJ. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. INEXISTÊNCIA DE VARAS ESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES OU DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NA COMARCA. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A insurgência sustenta que o Tema 1.186/STJ atrairia, sempre, a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher quando a vítima é do sexo feminino, inclusive crianças e adolescentes. Contudo, quando não houver Varas Especializadas em Violência contra Crianças e Adolescentes ou Juizados/Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a ação poderá tramitar na Vara Criminal Comum. 2. O Tribunal de origem destacou que não há, na Comarca de Guaratinguetá/SP, Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes ou de Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o que justifica a competência da Vara Criminal Comum. 3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental é indevida ante a ausência de probabilidade de êxito da insurgência, tratando-se de matéria decidida conforme orientação jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.