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AgRg no AREsp 202600217007 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3160152
- Registro
- 202600217007
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.186/STJ.
APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. INEXISTÊNCIA DE VARAS
ESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES OU DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NA COMARCA.
COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. ACÓRDÃO ALINHADO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A insurgência sustenta que o Tema 1.186/STJ atrairia, sempre, a
competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher quando a vítima é do sexo feminino, inclusive crianças e
adolescentes. Contudo, quando não houver Varas Especializadas em
Violência contra Crianças e Adolescentes ou Juizados/Varas de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a ação poderá
tramitar na Vara Criminal Comum.
2. O Tribunal de origem destacou que não há, na Comarca de
Guaratinguetá/SP, Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e
Adolescentes ou de Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, o que justifica a competência da Vara Criminal Comum.
3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental é indevida
ante a ausência de probabilidade de êxito da insurgência,
tratando-se de matéria decidida conforme orientação jurisprudencial
desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.