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AgRg no REsp 202403985749 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2177743
Registro
202403985749
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, destacando, de forma individualizada, a subsistência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF (prequestionamento), da Súmula 83/STJ (nulidades e contagem do prazo prescricional pela publicação em cartório) e da Súmula 7/STJ (pretensão de revisar o veredicto do Júri e a dosimetria). 2. O agravo regimental não impugna o eixo decisório da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar, de modo concreto, a superação ou a inaplicabilidade de todos os entraves indicados. Incidência do verbete n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Configura incabível inovação recursal a tese de reformatio in pejus, não alegada no recurso especial ou respectivo agravo, tampouco apreciada na decisão agravada, que se limitou ao exame da dialeticidade recursal e dos óbices de admissibilidade. 4. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.