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AgRg no AREsp 202505050553 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3141444
- Registro
- 202505050553
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. CADEIA
DE CUSTÓDIA ANTERIOR À LEI 13.964/2019. PALAVRA DA VÍTIMA.
MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
proferida na origem, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83,
STJ, com base no art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo
único, inciso I, do RISTJ.
2. Fatos relevantes. Condenação por crimes do Código Penal (arts.
213 c/c 226 e 216-A) e do Estatuto da Criança e do Adolescente
(arts. 240, § 2º, inciso III, 241-A e 241-B), mantida, em apelação,
com validação de mandado de busca e apreensão, licitude da apreensão
de celulares e mídias, inexistência de cerceamento de defesa e
suficiência probatória, destacando-se a palavra firme e coerente das
vítimas, corroborada por outros elementos. Nos embargos de
declaração, reconhecimento de prescrição quanto ao art. 216-A do
Código Penal para ambos e ao art. 241-B da Lei n. 8.069/1990 em
relação a um dos recorrentes.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem
pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. No agravo em recurso
especial a defesa reiterou fundamentos e refutou os óbices. A
decisão agravada não conheceu do agravo por falta de impugnação
específica integral, reproduzindo orientação da Corte Especial
quanto ao dispositivo único da decisão de inadmissibilidade e
aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula n. 83, STJ, à luz
do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
inciso I, do RISTJ; e (ii) saber se, superado o vício formal, seria
possível o exame do mérito sem revolvimento fático-probatório quanto
à alegada insuficiência probatória e ao especial relevo da palavra
da vítima nos delitos sexuais, à suposta quebra da cadeia de
custódia das mídias obtidas por mandado de busca e apreensão antes
da Lei n. 13.964/2019, e ao afastamento da causa de aumento do art.
226, inciso II, do Código Penal em razão da condição de empregador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada observou a orientação da Corte Especial de que
a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, impondo ao
agravante o dever de impugnar todos os fundamentos impeditivos do
seguimento; a defesa limitou-se a replicar razões de mérito, não
infirmando, de modo específico e pormenorizado, a aplicação da
Súmula n. 83, STJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.
6. Ainda que superado o vício formal, o exame das teses defensivas
demandaria reexame de fatos e provas, vedado na via especial pela
Súmula n. 7, STJ, pois as instâncias ordinárias reconheceram, com
base em amplo acervo probatório, a validade das diligências, a
licitude das mídias apreendidas e a suficiência probatória, com
destaque para a palavra das vítimas corroborada por outros
elementos.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera, porque
os fatos ocorreram antes da Lei n. 13.964/2019, inexistindo, à
época, o procedimento específico dos arts. 158-A e seguintes do CPP;
aplica-se o princípio tempus regit actum, e as mídias foram obtidas
por mandado de busca e apreensão e juntadas aos autos com acesso à
defesa, sendo inviável revisitar essa conclusão sem incursão
probatória.
8. O afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do
Código Penal exigiria revaloração de fatos, pois a sentença assentou
a condição de empregador e o acórdão recorrido não enfrentou a
alegação defensiva, o que impede a modificação na via especial.
9. Permanece aplicável o óbice da Súmula n. 83, STJ, uma vez que o
acórdão impugnado alinhou-se à orientação desta Corte Superior
quanto ao especial relevo da palavra da vítima nos delitos sexuais,
quando corroborada por outros elementos de prova, e quanto à vedação
de revolvimento fático-probatório em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, arts. 213,
216-A e 226, II; Lei n. 8.069/1990, arts. 240, § 2º, III, 241-A e
241-B; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
Súmula 182; STJ, Corte Especial (necessidade de impugnação integral
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.