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EDcl no AgRg no RHC 202601362320 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
236083
Registro
202601362320
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Não há omissão quanto à alegada violação ao direito de escolha de defensor, ao pedido de redesignação da audiência ou ao alegado prejuízo decorrente da realização do depoimento especial, questões expressamente examinadas no acórdão embargado. 3. Inexiste contradição interna no julgado, que reconheceu a ciência da defesa técnica, a regular nomeação de defensor ad hoc e a ausência de demonstração de prejuízo concreto. 4. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não autoriza o manejo dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.