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AgRg no HC 202601553640 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1091361
Registro
202601553640
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas quando verificada flagrante ilegalidade. 2. A alegação de condenação amparada em relato indireto de terceira não ouvida e em vídeo não juntado não autoriza, na via estreita do habeas corpus, a desconstituição do acórdão estadual que, com base em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, fotografias, laudo pericial, relatório final e prova oral colhida sob contraditório, concluiu pela materialidade e autoria delitivas. 3. A revisão da suficiência e da credibilidade das provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos, constituem meio válido de prova. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.