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AgRg no AREsp 202600319970 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3164206
Registro
202600319970
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO) E MOTIVOS (FUTILIDADE). DISTINÇÃO DE FUNDAMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou os argumentos e provas, destacando a higidez da fundamentação adotada na sentença condenatória para a exasperação da pena-base, examinou as questões suscitadas em sede de apelação, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente, não havendo se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do CPP. 2. A culpabilidade foi negativada pela premeditação do agir e os motivos foram valorados negativamente pela futilidade decorrente de discussão prévia de somenos importância. A distinção de fundamentos, assentada no acórdão, afasta a alegação de duplicidade punitiva e não pode ser infirmada sem incursão nas premissas fáticas fixadas na origem, providência inviável na via especial, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não ofende o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.