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AgRg no AREsp 202600319970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3164206
- Registro
- 202600319970
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO) E MOTIVOS (FUTILIDADE).
DISTINÇÃO DE FUNDAMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COLEGIALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou os argumentos e provas, destacando
a higidez da fundamentação adotada na sentença condenatória para a
exasperação da pena-base, examinou as questões suscitadas em sede de
apelação, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte
recorrente, não havendo se falar, portanto, em negativa de prestação
jurisdicional e violação ao art. 619 do CPP.
2. A culpabilidade foi negativada pela premeditação do agir e os
motivos foram valorados negativamente pela futilidade decorrente de
discussão prévia de somenos importância. A distinção de fundamentos,
assentada no acórdão, afasta a alegação de duplicidade punitiva e
não pode ser infirmada sem incursão nas premissas fáticas fixadas na
origem, providência inviável na via especial, à luz do enunciado da
Súmula 7/STJ.
3. A decisão monocrática proferida em conformidade com a
jurisprudência desta Corte não ofende o princípio da colegialidade,
porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo
regimental.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.