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AgRg no HC 202600549797 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1074391
- Registro
- 202600549797
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES REJEITADAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA AUTORIZADA. FUNDADAS RAZÕES. REEXAME
DE PROVAS. INVIABILIDADE. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTOS POLICIAIS.
VALIDADE. NOVA TESE DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO E REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus substitutivo não foi conhecido, mas a decisão
agravada examinou, de ofício e fundamentadamente, todas as teses
deduzidas no mandamus, afastando a alegada ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição, bem como a existência de constrangimento ilegal.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade por invasão de domicílio, uma
vez que a entrada foi franqueada por familiares do corréu e houve
fundadas razões para a diligência. A alteração das premissas fáticas
exige revolvimento probatório, providência incompatível com a via
do habeas corpus.
3. Ausência de violação ao art. 155 do CPP. Os depoimentos policiais
foram prestados em juízo, sob contraditório, e se mostraram
coerentes com o conjunto probatório.
4. A análise de nova tese defensiva demandaria reexame aprofundado
de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Os pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado e de
abrandamento do regime não foram submetidos ao Tribunal de origem, o
que impede sua apreciação, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.