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AgRg no AREsp 202600981320 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3205882
Registro
202600981320
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SÚMULA N. 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como destacado no decisum, a matéria relativa à aferição do lapso depurador previsto no art. 64, I, do CP não foi objeto de debate na apelação e somente foi suscitada nos embargos de declaração, o que configura indevida inovação recursal. 2. Desse modo, não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a formulação de pedido novo nos embargos declaratórios não autoriza reabrir a discussão sobre tema não impugnado no recurso que pretendia ver integrado. 3. Como não houve debate do tema sob esse enfoque pretendido no especial, fica caracterizada a ausência de prequestionamento, consoante enunciado da Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.