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AgRg no AREsp 202601674804 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3246471
- Registro
- 202601674804
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO
(ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). CRIME
INICIADO A PARTIR DE UMA BRIGA DE BAR, SEGUIDA DE PERSEGUIÇÃO EM
VEÍCULO AUTOMOTOR E POSTERIOR ESPANCAMENTO DA VÍTIMA, QUE VEIO A
FALECER EM DECORRÊNCIA DE TRAUMATISMO CRANIANO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF E 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES
APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por homicídio
triplamente qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de
fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que
impede o conhecimento do recurso especial.
5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico
com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o
que não foi realizado.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.