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AgInt no AREsp 201702593444 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1183547
- Registro
- 201702593444
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DE NORMA DO CPC. TEMPUS REGIT
ACTUM. ENUNCIADO N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. TESES RELATIVAS À VIOLAÇÃO DE ARTIGOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO SOB O PRISMA APRESENTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 211/STJ, 282 E 356/STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NO AJUIZAMENTO
DA LIDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. As teses relativas à violação do art. 475-B, §§ 1º e 2º, do
CPC/1973 não foram apreciadas, mesmo após embargos de declaração,
incidindo a Súmula n. 211/STJ e, no que tange aos arts. 1.211 do
CPC/1973, 927 do CPC/2015 e 884 do Código Civil, também não houve
enfrentamento nem oposição de aclaratórios específicos, atraindo as
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O entendimento do STJ é de que os honorários advocatícios são
regidos pelo regime vigente na época de prolação do primeiro ato
judicial que os arbitrou. Precedentes. A decisão agravada registrou
que o acórdão que fixou os honorários foi assinado em 9/8/2016 e
publicado em 11/8/2016, ou seja, já na vigência do CPC/2015. Em
reforço argumentativo, considera-se ainda o Enunciado n. 7/STJ:
"[s]omente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
novo Código de Processo Civil".
4. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que o recorrente
deu causa à cobrança excessiva constitui premissa fática consolidada
que não pode ser revista em recurso especial. Incidência da Súmula
n. 7/STJ.
5. Agravo desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.