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AgInt no AREsp 201702593444 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1183547
Registro
201702593444
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DE NORMA DO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM. ENUNCIADO N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TESES RELATIVAS À VIOLAÇÃO DE ARTIGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O PRISMA APRESENTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NO AJUIZAMENTO DA LIDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. As teses relativas à violação do art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 não foram apreciadas, mesmo após embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211/STJ e, no que tange aos arts. 1.211 do CPC/1973, 927 do CPC/2015 e 884 do Código Civil, também não houve enfrentamento nem oposição de aclaratórios específicos, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O entendimento do STJ é de que os honorários advocatícios são regidos pelo regime vigente na época de prolação do primeiro ato judicial que os arbitrou. Precedentes. A decisão agravada registrou que o acórdão que fixou os honorários foi assinado em 9/8/2016 e publicado em 11/8/2016, ou seja, já na vigência do CPC/2015. Em reforço argumentativo, considera-se ainda o Enunciado n. 7/STJ: "[s]omente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil". 4. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que o recorrente deu causa à cobrança excessiva constitui premissa fática consolidada que não pode ser revista em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.