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AgRg no AREsp 202503675758 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3057464
Registro
202503675758
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO QUANTO AO CAPÍTULO DECIDIDO À LUZ DO TEMA N. 1.258/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade de caráter híbrido impõe ao agravante a interposição simultânea de agravo interno, para o capítulo decidido à luz de precedente repetitivo, e de agravo em recurso especial, para os demais fundamentos, sob pena de preclusão. 2. A fungibilidade recursal não se aplica quando configurado erro grosseiro na escolha da via, razão pela qual se mantém a preclusão quanto ao capítulo decidido por conformidade com o Tema n. 1.258/STJ. 3. As razões do agravo não impugnaram de forma específica e pormenorizada os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. 4. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir vícios de admissibilidade do recurso próprio. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.