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AgRg no AREsp 202503675758 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3057464
- Registro
- 202503675758
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO
CONCOMITANTE DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO QUANTO AO CAPÍTULO DECIDIDO À LUZ DO TEMA N. 1.258/STJ.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de admissibilidade de caráter híbrido impõe ao
agravante a interposição simultânea de agravo interno, para o
capítulo decidido à luz de precedente repetitivo, e de agravo em
recurso especial, para os demais fundamentos, sob pena de preclusão.
2. A fungibilidade recursal não se aplica quando configurado erro
grosseiro na escolha da via, razão pela qual se mantém a preclusão
quanto ao capítulo decidido por conformidade com o Tema n.
1.258/STJ.
3. As razões do agravo não impugnaram de forma específica e
pormenorizada os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se a
alegações genéricas, o que atrai a incidência do enunciado n.
182/STJ.
4. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a
suprir vícios de admissibilidade do recurso próprio.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.